- 1 -Na atribuição do apoio mediante concurso limitado aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior, podendo ocorrer uma fase de negociação entre a DGARTES e as entidades que foram convidadas a apresentar candidatura.
- 2 -No concurso limitado, o aviso de abertura pode adaptar os critérios de apreciação e as respetivas ponderações previstos para o programa de apoio em que o concurso se insere, em função da finalidade e das especificidades do procedimento.
Artigo 23.º — Concurso limitado
Vigente desde: 14/08/2026
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Em vigor desde 14/08/2026