- 1 -A candidatura deve evidenciar o contributo do plano de atividades para os objetivos específicos do programa, bem como para os objetivos estratégicos selecionados pela entidade, nos termos definidos no aviso de abertura.
- 2 -A candidatura identifica, no plano de atividades, os objetivos estratégicos selecionados e os resultados esperados decorrentes da respetiva concretização.
- 3 -Sempre que o aviso de abertura o preveja, a candidatura demonstra, de forma clara e proporcional à natureza, duração, dimensão, complexidade e montante do apoio, a correspondência entre:
- a)Os objetivos estratégicos selecionados;
- b)As atividades propostas;
- c)As realizações previstas;
- d)Os resultados esperados;
- e)Os indicadores e respetivas metas, quando exigidos;
- f)Os meios de verificação adequados.
- 4 -Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
- a)«Atividades» as ações concretas que a entidade se propõe desenvolver no âmbito do plano ou projeto;
- b)«Realizações» as obras, criações, produtos, serviços, eventos ou outras concretizações diretamente resultantes da execução das atividades;
- c)«Resultados» as mudanças ou efeitos próximos diretamente associados à intervenção apoiada e suscetíveis de controlo ou influência direta pela entidade;
- d)«Impactos» as mudanças amplas, duradouras ou sistémicas para as quais os programas de apoio podem contribuir e cuja produção depende, em regra, de múltiplas intervenções e fatores externos;
- e)«Indicador de realização» a medida quantitativa ou qualitativa utilizada para verificar a execução das atividades ou a produção das realizações previstas;
- f)«Indicador de resultado» a medida quantitativa ou qualitativa utilizada para apreciar os resultados diretamente associados à intervenção apoiada;
- g)«Meta» o valor ou nível de realização ou de resultado que se prevê alcançar num período determinado;
- h)«Meio de verificação» a fonte de informação, registo, dado ou outro elemento adequado à demonstração da execução de uma atividade, da produção de uma realização ou da obtenção de um resultado.
- 5 -O aviso de abertura apenas pode exigir a indicação de indicadores e metas quando estes sejam adequados e proporcionais à finalidade, duração, dimensão, complexidade e montante do apoio.
- 6 -Quando sejam exigidos indicadores e metas, o aviso de abertura:
- a)Identifica os indicadores comuns aplicáveis ao programa;
- b)Define as condições em que a entidade candidata pode ou deve propor indicadores específicos adequados à respetiva intervenção;
- c)Estabelece as regras de apreciação e os requisitos aplicáveis aos meios de verificação, sem prejuízo da aceitação de meios equivalentes adequados.
- 7 -Os indicadores e metas constituem elementos de apoio à apreciação da coerência, exequibilidade e capacidade de acompanhamento da candidatura, não podendo a respetiva quantidade ou o nível de ambição determinar automaticamente a classificação atribuída.
- 8 -Não pode ser exigido às entidades candidatas que demonstrem que a respetiva intervenção produz, isoladamente, impactos globais ou sistémicos, designadamente em matéria de coesão territorial, democratização cultural, desenvolvimento económico ou social ou mitigação dos efeitos das alterações climáticas.
- 9 -O disposto no número anterior não prejudica a demonstração do contributo concreto da candidatura para os objetivos específicos do programa, bem como para os objetivos estratégicos que a entidade tenha selecionado no âmbito do respetivo plano de atividades.
- 10 -A quantidade de objetivos, atividades, realizações, indicadores, públicos, territórios ou parcerias não constitui, por si só, evidência da qualidade, relevância ou mérito da candidatura.
- 11 -As exigências previstas no presente artigo são simplificadas:
- a)Nos procedimentos simplificados;
- b)Nos apoios de reduzido montante, duração ou complexidade, nos termos definidos no aviso de abertura.
- 12 -A recolha de informação relativa às características dos artistas, trabalhadores, participantes ou públicos:
- a)Deve respeitar os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e minimização dos dados;
- b)Não pode ser exigida apenas com fundamento genérico na prossecução dos objetivos de igualdade, diversidade ou democratização cultural.
Artigo 29.º — Correspondência da candidatura aos objetivos, resultados, indicadores e metas
Vigente desde: 14/08/2026
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Em vigor desde 14/08/2026