- 1 -No âmbito dos programas de apoio às artes geridos pelas DGARTES, relativamente às obras de arte contemporânea, de arquitetura, de artes cénicas, de artes performativas ou outras criações artísticas desenvolvidas para integração em representações oficiais de Portugal em iniciativas internacionais promovidas ou financiadas pelo Estado Português, assiste ao Estado, através da DGARTES, o direito de utilização das obras, designadamente para efeitos expositivos ou para outros fins de interesse público cultural, mediante acordo entre as partes a ser firmado no contrato de apoio financeiro dos programas de apoio.
- 2 -Os contratos de apoio financeiro devem prever os termos e as condições do direito de utilização da obra, designadamente quanto ao respetivo âmbito, extensão e utilização para fins expositivos e de interesse público cultural.
- 3 -O direito de utilização não prejudica os direitos morais de autor legalmente protegidos nem os demais direitos de propriedade intelectual aplicáveis.
Artigo 40.º — Direito de utilização de obras artísticas apoiadas pelo Estado no âmbito de representações oficiais de Portugal em iniciativas internacionais
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