- 1 -Após a celebração do contrato, a entidade beneficiária pode solicitar, nos moldes definidos pela DGARTES no plano de acompanhamento, previsto no artigo 43.º, alterações ao plano de atividades ou projeto aprovado, desde que devidamente fundamentadas e que não desvirtuem os objetivos essenciais que determinaram a atribuição do apoio.
- 2 -As alterações estão sujeitas a autorização da DGARTES sempre que envolvam a alteração das condições essenciais consideradas na apreciação da candidatura.
- 3 -As alterações autorizadas são incorporadas no processo de acompanhamento do apoio e, quando necessário, formalizadas por aditamento contratual.
Artigo 41.º — Alterações ao plano de atividades ou projeto
Vigente desde: 14/08/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/08/2026