- 1 -A comissão de renovação aprecia os pedidos de renovação, assegurando a uniformidade da respetiva apreciação, sem prejuízo da ponderação das especificidades próprias das áreas artísticas e domínios de atividade.
- 2 -A comissão de renovação elabora proposta fundamentada de decisão, tendo em consideração, designadamente, o parecer da comissão de acompanhamento, os relatórios de execução, o grau de cumprimento dos objetivos e resultados contratualizados e os demais elementos constantes do processo.
- 3 -Sempre que a proposta de decisão seja desfavorável ou preveja a renovação em termos menos favoráveis, designadamente mediante a introdução de condições, limitações ou alterações relevantes ao apoio a renovar, a mesma é notificada à entidade requerente para efeitos de audiência dos interessados.
- 4 -Findo o prazo de audiência dos interessados, a comissão de renovação aprecia os elementos apresentados, se aplicável, introduzindo, quando se justifique, as alterações adequadas à proposta de decisão.
- 5 -A decisão final é homologada por despacho do diretor-geral da DGARTES e publicitada no sítio na Internet da DGARTES.
Artigo 48.º — Decisão sobre a renovação
Vigente desde: 14/08/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/08/2026