- 1 -Cada programa de apoio concretiza os fins e objetivos estratégicos previstos no artigo anterior através de objetivos específicos adequados à respetiva finalidade e lógica de intervenção.
- 2 -Os objetivos específicos dos programas exprimem as mudanças que o respetivo instrumento de apoio pretende promover e orientam a definição dos resultados esperados ao nível das entidades, dos profissionais, do setor artístico, dos públicos, das comunidades ou dos territórios.
- 3 -Os objetivos específicos de cada programa são os previstos no n.º 7 e são concretizados no respetivo aviso de abertura.
- 4 -O aviso de abertura:
- a)Identifica os objetivos específicos especialmente prosseguidos pelo programa;
- b)Distingue os objetivos de aplicação obrigatória dos objetivos de escolha facultativa pelas entidades candidatas;
- c)Fixa o número máximo de objetivos que podem ser selecionados por candidatura;
- d)Identifica, quando aplicável, os resultados esperados ao nível do programa;
- e)Define os critérios, subcritérios, ponderações e metodologia segundo os quais a contribuição das candidaturas para esses objetivos é apreciada.
- 5 -O aviso de abertura não pode criar objetivos materialmente distintos dos previstos no decreto-lei, no presente Regulamento ou nas disposições relativas ao respetivo programa.
- 6 -Os resultados esperados ao nível do programa não se convertem, por si só, em obrigações individuais de resultado das entidades beneficiárias.
- 7 -Constituem objetivos específicos:
- a)No programa de apoio sustentado, promover a estabilidade, a continuidade e o desenvolvimento das entidades artísticas, a qualidade e regularidade da respetiva atividade, o reforço da capacidade organizacional e profissional e o desenvolvimento de relações continuadas com públicos, comunidades, parceiros e territórios;
- b)No programa de apoio a projetos, promover a criação, produção, circulação, experimentação, inovação e renovação do tecido artístico através de projetos ou atividades, delimitados no tempo;
- c)No programa de apoio em parceria, promover a cooperação, a mobilização conjunta de recursos, a partilha de responsabilidades e a produção de resultados adicionais que não seriam alcançáveis, nas mesmas condições, através da atuação isolada das entidades envolvidas;
- d)No programa de apoio a novos criadores e primeiras obras, promover a entrada no setor artístico profissional, a criação e apresentação pública de primeiras obras, a aquisição de experiência profissional e o desenvolvimento inicial dos percursos artísticos;
- e)No programa de apoio à Ação Cultural Externa, promover a circulação internacional, a mobilidade transnacional, a cooperação internacional, a participação em redes, plataformas e projetos internacionais e o desenvolvimento de relações artísticas continuadas, reforçando a presença internacional dos artistas e entidades artísticas estabelecidos em Portugal;
- f)No programa de apoio às artes e ofícios tradicionais, promover a salvaguarda viva, a transmissão intergeracional, a documentação, a continuidade, a inovação e a valorização dos saberes, técnicas e práticas tradicionais, com a participação das respetivas comunidades detentoras.
Artigo 5.º — Objetivos específicos dos programas de apoio
Vigente desde: 14/08/2026
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Em vigor desde 14/08/2026