Os domínios de atividade previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, têm o seguinte alcance e subdomínios de atividade:
- a)Criação, entendendo-se como tal o processo de elaboração criativa, em diferentes fases, que origina o objeto artístico, material ou imaterial, e que pode integrar:
- i)Conceção, execução e apresentação pública de obras;
- ii)Residências artísticas;
- iii)Interpretação, nomeadamente na área da música;
- b)Programação, entendendo-se como tal a gestão da oferta cultural em determinado espaço e tempo, de forma regular ou pontual, como ciclos, mostras ou festivais, e que pode integrar:
- i)Acolhimento e coproduções;
- ii)Residências artísticas;
- c)Circulação nacional, entendendo-se como tal a itinerância de obras ou projetos pelo território nacional, incluindo as ações que contribuam para esse fim;
- d)Internacionalização, entendendo-se como tal a itinerância de obras ou projetos pelo espaço internacional, incluindo as ações que contribuam para esse fim, que podem integrar:
- i)Desenvolvimento e circulação internacional de obras e projetos;
- ii)Ações de intercâmbio e acolhimento de promotores em contexto específico;
- iii)Fomento da integração em redes internacionais;
- iv)Tradução e edição de obras nacionais para línguas estrangeiras;
- e)Ações estratégicas de mediação, entendendo-se como tal a sensibilização, a captação, a qualificação e o envolvimento de públicos diversificados, que pode integrar:
- i)Ações em articulação com o ensino formal;
- ii)Ações de educação não formal;
- iii)Ações de promoção, proximidade e acessibilidade;
- iv)Ações que fomentem o diálogo intercultural;
- f)Edição, entendendo-se como tal a publicação de uma obra em suporte físico ou digital com o objetivo da sua disseminação e que pode integrar:
- i)Apoio à edição nacional;
- ii)Apoio à digitalização e transcrição de obras musicais de autores portugueses;
- g)Investigação, entendendo-se como tal o processo de construção do conhecimento humano capaz de gerar novas propostas no campo das diversas disciplinas artísticas, nomeadamente o conjunto de atividades desenvolvidas com esse fim;
- h)Formação, entendendo-se como tal as ações de valorização e qualificação dos profissionais das artes, no território nacional ou internacional;
- i)Arquivo, entendendo-se como tal as atividades de organização, preservação, documentação, digitalização e valorização pública de acervos, registos e memória da criação e da atividade artística.