- 1 -Às delegações compete, nas áreas abrangidas pelos ministérios:
- a)Colaborar na preparação do Orçamento do Estado, acompanhando a elaboração dos projectos referentes aos respectivos ministérios e departamentos ministeriais e propondo e divulgando as necessárias orientações;
- b)Participar na elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado e na elaboração do projecto de decreto-lei de execução orçamental e outros diplomas necessários para o efeito;
- c)Analisar projectos de diploma que envolvam matéria orçamental;
- d)Analisar ou propor as alterações orçamentais que devam ser submetidas a autorização superior;
- e)Colaborar na elaboração da Conta Geral do Estado;
- f)Acompanhar a execução orçamental de todos os serviços e organismos integrados e autónomos do respectivo ministério e realizar as necessárias operações orçamentais no âmbito da administração financeira;
- g)Analisar e autorizar os pedidos de libertação de créditos e conferir a autorização prevista no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho;
- h)Efectuar o controlo financeiro dos programas e projectos orçamentais;
- i)Assegurar a coerência da informação contabilística nos sistemas de gestão e informação orçamental;
- j)Acompanhar a implementação do POCP e colaborar com as entidades prestadoras de serviços partilhados nas áreas da actividade financeira, nos domínios orçamental e contabilístico, na definição dos requisitos dos processos e pronunciar-se sobre a sua aplicação, no âmbito dos respectivos ministérios;
- l)Prestar apoio e consulta aos serviços e organismos da Administração Pública, no âmbito das atribuições da DGO.
- 2 -A criação e o ordenamento das delegações previstas no número anterior são efectuados por despacho do director-geral, em função da orgânica do Governo.
Artigo 10.º — Delegações
Vigente desde: 30/03/2007
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Em vigor desde 30/03/2007