Os montantes mensais das prestações previstas nos Decretos-Leis n.os 176/2003, de 2 de Agosto, e 308-A/2007, de 5 de Setembro, no âmbito do subsistema de protecção familiar, são os seguintes:
- 1 -Abono de família para crianças e jovens:
Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
- i)Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 135,84;
- ii)Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 33,96;
Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:
- i)Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 112,66;
- ii)Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 28,17;
Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:
- i)Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 89,69;
- ii)Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 25,79;
Em relação ao 4.º escalão de rendimentos:
- i)Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 55,13;
- ii)Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 22,06;
Em relação ao 5.º escalão de rendimentos:
- i)Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 33,09;
- ii)Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 11,03.
- ii)Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 33,96;
- i)Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 135,84;
- 2 -Abono de família pré-natal:
Em relação ao 1.º escalão de rendimentos - (euro) 135,84;
Em relação ao 2.º escalão de rendimentos - (euro) 112,66;
Em relação ao 3.º escalão de rendimentos - (euro) 89,69;
Em relação ao 4.º escalão de rendimentos - (euro) 55,13;
Em relação ao 5.º escalão de rendimentos - (euro) 33,09.
- 3 -Majoração de abono de família a crianças e jovens nas famílias mais numerosas:
- a)Criança inserida em agregados com dois titulares de abono nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 308-A/2007, de 5 de Setembro:
Em relação ao 1.º escalão de rendimentos - (euro) 33,96;
Em relação ao 2.º escalão de rendimentos - (euro) 28,17;
Em relação ao 3.º escalão de rendimentos - (euro) 25,79;
Em relação ao 4.º escalão de rendimentos - (euro) 22,06;
Em relação ao 5.º escalão de rendimentos - (euro) 11,03;
- b)Criança inserida em agregados com mais de dois titulares de abono nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 308-A/2007, de 5 de Setembro:
Em relação ao 1.º escalão de rendimentos - (euro) 67,92;
Em relação ao 2.º escalão de rendimentos - (euro) 56,34;
Em relação ao 3.º escalão de rendimentos - (euro) 51,58;
Em relação ao 4.º escalão de rendimentos - (euro) 44,12;
Em relação ao 5.º escalão de rendimentos - (euro) 22,06.
- a)Criança inserida em agregados com dois titulares de abono nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 308-A/2007, de 5 de Setembro:
- 4 -O montante do subsídio de funeral é de (euro) 208,85.