Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
- a)«Agrupamento de produtores» qualquer organização, independentemente da sua forma jurídica, que agrupe os operadores que participam activamente num dos regimes de qualidade referidos no artigo 5.º, em relação a um determinado produto ou género alimentício, incluindo as organizações profissionais ou interprofissionais que exerçam, exclusivamente, actividades no âmbito destes regimes, desde que não representem sectores de produtos agrícolas;
- b)«Contrato de parceria» o documento de constituição de uma parceria, celebrado entre dois ou mais agrupamentos de produtores, para assegurar o desenvolvimento de um plano de acção, no qual se encontram estabelecidos os objectivos, as obrigações, responsabilidades e funções de cada uma das partes e a designação da entidade gestora da parceria;
- c)«Entidade gestora da parceria» o agrupamento de produtores responsável pela boa execução da operação e cumprimento das obrigações assumidas pela parceria, constituindo o interlocutor único junto da autoridade de gestão e do organismo pagador;
- d)«Plano de acção» o documento no qual se procede à caracterização do sector ou segmento de mercado para o produto ou produtos, à definição da estratégia de posicionamento no mercado dos produtos, identificando as acções a promover, as metas a alcançar e respectiva fundamentação, calendarização e orçamento, relativo a um período de três anos.