- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as operações designadas planos de acção, que tenham início após a data de apresentação do pedido de apoio, se enquadrem num dos objectivos definidos no artigo 2.º e dos quais conste o seguinte:
- a)Caracterização objectiva do sector, do produto e do mercado em causa, incluindo nomeadamente informação sobre a produção de anos anteriores, expressos em volume e valor de facturação;
- b)Justificação da realização das acções propostas, identificação dos objectivos e metas a atingir, designadamente no que respeita ao volume de produto comercializado e ao valor de facturação esperado;
- c)Calendarização e orçamentação previsional, anualizadas, das acções previstas.
- 2 -Os planos de acção devem respeitar a seguinte tipologia:
- a)Estudos ou pesquisas de mercado, com vista à definição de posicionamento do produto num dado mercado;
- b)Elaboração e implementação de planos de comercialização ou marketing-mix, incluindo acções de promoção fundamentadas nestes planos;
- c)Estudos de controlo e avaliação da implementação do plano de acção;
- d)Estudos de caracterização da especificidade e qualidade do produto e elaboração de estratégias de adequação ao mercado, incluindo adaptação de cadernos de especificações a requisitos decorrentes de alterações regulamentares.
- 3 -Os planos de acção devem pelo menos contemplar uma acção da tipologia referida na alínea b) do número anterior, não podendo o conjunto das restantes acções representar mais de 50 % do valor total do apoio.
- 4 -As acções da tipologia referida na alínea b) do n.º 2 devem conter uma descrição detalhada, projectos e maquetes, do respectivo material de informação, promoção e publicidade.
- 5 -As acções referidas no n.º 2 estão limitadas ao mercado interno da União Europeia e não podem ser dirigidas preferencial ou exclusivamente a marcas comerciais.
- 6 -Não podem ser objecto de financiamento no âmbito do presente Regulamento quaisquer acções que tenham sido aprovadas para efeitos de apoio ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 3/2008, do Conselho, de 17 de Dezembro.
Artigo 7.º — Critérios de elegibilidade das operações
Vigente desde: 03/04/2009
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Em vigor desde 03/04/2009