- 1 -Qualquer reservatório no qual seja aposta uma marcação de homologação decorrente da aplicação do presente Regulamento deve estar conforme o modelo homologado e satisfazer as especificações constantes do artigo 15.º
- 2 -Os reservatórios serão considerados conformes com o modelo de reservatório homologado quando satisfizerem os requisitos dos ensaios previstos nos artigos 16.º e 17.º
- 3 -A homologação concedida a um modelo de reservatório poderá ser retirada no caso de as condições atrás enunciadas não serem observadas.
Artigo 18.º — Conformidade dos reservatórios
Vigente desde: 08/08/1996
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Em vigor desde 08/08/1996