- 1 -Para os efeitos do presente Regulamento entende-se por «aparelhos de vaporização e redução» os dispositivos que permitam a passagem do GPL da fase líquida à fase gasosa e a redução da sua pressão de utilização.
- 2 -No caso de a pressão de utilização se apresentar superior à pressão atmosférica, consideram-se como fazendo parte do mesmo dispositivo os órgãos de regulação situados a jusante do aparelho de vaporização e redução e, bem assim, as suas tubagens de ligação.
- 3 -O modelo de aparelho de vaporização e redução engloba os correspondentes aparelhos, que não apresentam diferenças essenciais entre si.
- 4 -Nos termos do disposto no número anterior, entende-se que dois modelos de aparelhos de vaporização e redução são distintos quando entre eles apresentem alguma das seguintes diferenças:
- a)Na estrutura;
- b)No material;
- c)Nas dimensões;
- d)Na tecnologia do aparelho;
- e)Na marca do fabricante do aparelho.
Artigo 19.º — Aparelhos de vaporização e redução
Vigente desde: 08/08/1996
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Em vigor desde 08/08/1996