- 1 -A homologação a que se refere o artigo anterior será concedida desde que o modelo de dispositivo de corte satisfaça o disposto no artigo 29.º
- 2 -A cada homologação concedida corresponderá um número de homologação, não podendo este ser, por forma alguma, atribuído a outro modelo de dispositivo de corte.
- 3 -Em cada modelo de dispositivo de corte homologado será inscrita, de forma visível, no local indicado no desenho a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º, uma marcação de homologação composta pela inscrição «AG DC», seguida de um número de homologação composto por três algarismos.
- 4 -A altura para a colocação dos algarismos e outros símbolos será de, pelo menos, 2 mm.
- 5 -A marcação de homologação que integra o exemplo n.º 5 do anexo II à presente portaria será nitidamente legível e indelével.
Artigo 28.º — Homologação
Vigente desde: 08/08/1996
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Em vigor desde 08/08/1996