- 1 -Os concorrentes, através de delegados qualificados para o efeito, obrigam-se a prestar, perante a comissão, todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados para completa apreciação das candidaturas.
- 2 -O não cumprimento do disposto no número anterior determina a exclusão desse concorrente do concurso, salvo casos devidamente justificados e aceites pela comissão.
Artigo 16.º — Prestação de esclarecimentos pelos concorrentes
Vigente desde: 06/04/2001
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Em vigor desde 06/04/2001