- 1 -O concurso público rege-se pelas disposições constantes do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, do presente Regulamento e do caderno de encargos, elaborado pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) e sujeito à aprovação do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
- 2 -A licença atribuída rege-se pelas disposições constantes do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 290-A/99, de 30 de Julho, do presente Regulamento e do caderno de encargos, bem como pela demais legislação do sector das comunicações.
- 3 -O licenciado está obrigado a cumprir as leis nacionais vigentes, na parte em que lhe forem aplicáveis, bem como os mandatos ou injunções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas autoridades competentes.
- 4 -A entidade licenciada obriga-se também a cumprir os normativos que no futuro venham a ser publicados, ainda que estes prescrevam disposições não previstas à data da atribuição da licença, mas que resultem de necessidades ou exigências de uso público do serviço que presta.
Artigo 2.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 06/04/2001
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Em vigor desde 06/04/2001