- 1 -As obrigações emergentes dos termos do concurso e da proposta vencedora, bem como as condições de preferência determinantes da atribuição das licenças, constituem, para todos os efeitos, parte integrante das licenças.
- 2 -A atribuição da licença não confere à entidade licenciada quaisquer outros direitos que não sejam os que resultam dos exactos termos constantes do título de licenciamento, não sendo invocáveis quaisquer factos decorrentes da atribuição, por qualquer forma, de novos serviços ou licenças ou modificação superveniente de circunstâncias.
- 3 -As taxas devidas pelo exercício da actividade, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, bem como as taxas devidas pela utilização do espectro radioeléctrico, apenas são devidas a partir da data do início da actividade.
- 4 -A entidade licenciada pode alterar a composição e titularidade do capital social mediante autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das comunicações, precedida de parecer do ICP.
Artigo 25.º — Obrigações do licenciado
Vigente desde: 06/04/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2001