À contagem dos prazos previstos no presente Regulamento aplicam-se as regras do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 28.º — Contagem de prazos
Vigente desde: 06/04/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2001