- 1 -Podem concorrer à licença a atribuir no âmbito do concurso sociedades comerciais, constituídas ou a constituir, que preencham os requisitos fixados no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro.
- 2 -As sociedades a constituir podem concorrer desde que disponham de um cartão provisório de identificação, só sendo, porém, emitida a licença, em caso de atribuição, após apresentação de certidão comprovativa da efectivação do registo do contrato de sociedade na competente conservatória do registo comercial.
- 3 -É interdita a participação, directa ou indirecta, no capital social dos concorrentes de sociedades directa ou indirectamente participantes ou participadas numa ou por uma entidade que detenha na actividade de distribuição por cabo uma quota de mercado igual ou superior a 50% para o conjunto do território nacional.
- 4 -Para efeitos do número anterior, considera-se uma mesma entidade o conjunto de empresas que, por meio das relações que estabeleçam entre si, revistam a natureza de sociedades coligadas, nos termos do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 4.º — Concorrentes
Vigente desde: 06/04/2001
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Em vigor desde 06/04/2001