Os artigos 1.º a 4.º da Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -A presente portaria procede à regulamentação dos deveres de recolha e comunicação de informação que incumbem aos beneficiários diretos, intermediários e finais que, nos termos do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, e da lei do Orçamento do Estado, beneficiem do mecanismo da transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) efetivamente suportado no âmbito de projetos financiados, a título de subvenções ou empréstimos, exclusivamente pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), ao abrigo, quando aplicável com as necessárias adaptações, do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.
- 2 -[...]
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)O montante do IVA restituído, designadamente ao abrigo do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, ou do Decreto-Lei n.º 54/2020, de 11 de agosto, bem como o montante do IVA restituível que não tenha ainda sido restituído; e
- f)O montante do IVA deduzido pelo adquirente, bem como o montante do IVA dedutível ao abrigo da legislação fiscal ainda que não deduzido.
- 2 -Para efeitos de preenchimento do formulário previsto no número anterior, os beneficiários devem recolher e remeter à «Recuperar Portugal» os seguintes elementos de suporte:
- a)Dados das faturas, nos termos definido no número anterior;
- b)Declarações aduaneiras de importação, quando aplicável;
- c)Documentos que titulem a liquidação do IVA quando esta compete ao adquirente dos bens ou serviços, quando aplicável;
- d)Documentos comprovativos de restituições ao abrigo do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, e do Decreto-Lei n.º 54/2020, de 11 de agosto, quando aplicável;
- e)Declaração de compromisso do beneficiário, subscrito pelo respetivo dirigente máximo, pelo órgão de administração, pela gerência ou equiparável, de que o montante solicitado, correspondente ao valor do IVA a transferir, não foi nem será deduzido ou restituído;
- f)Declaração de compromisso do beneficiário, subscrito pelo respetivo dirigente máximo, de que, em caso de emissão de nota de crédito, de anulação da fatura ou de devolução ou compensação do valor do IVA à entidade beneficiária a qualquer outro título, o correspondente montante será devolvido no prazo máximo de 10 dias úteis, à entidade que procedeu à transferência prevista no n.º 6 do artigo 4.º-A.
- 3 -Até ao termo do mês de fevereiro do ano seguinte os beneficiários devem ainda comunicar à «Recuperar Portugal», para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, os dados referidos nos números anteriores com referência ao ano anterior e que não tenham sido comunicados anteriormente.
- 4 -As comunicações referidas nos números anteriores, efetuadas por beneficiários que sejam sujeitos passivos de IVA, nos termos do artigo 2.º do Código do IVA, são acompanhadas de certificação por contabilista certificado independente, nos termos definidos no artigo 3.º da Portaria n.º 303/2020, de 28 de dezembro, quer quanto ao montante equivalente ao IVA restituído ou restituível ao abrigo do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, e do Decreto-Lei n.º 54/2020, de 11 de agosto, como ainda ao imposto deduzido e ao imposto dedutível por documento de suporte e à conformidade legal dos respetivos documentos.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Após a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, a «Recuperar Portugal» disponibiliza à AT para confirmação, face aos dados das faturas comunicadas nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, os dados referidos no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -É constituída uma conta-corrente entre a AT, a Agência, I. P., a DGO e a «Recuperar Portugal» e gerida por esta, que regista todos os pagamentos efetuados aos beneficiários, as transferências do Orçamento do Estado a favor da Agência, I. P., e de todos os restantes movimentos a crédito ou a débito, sendo neste último caso da responsabilidade da DGO.
- 2 -Os montantes equivalentes ao IVA abrangidos pelo mecanismo previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, apurados no âmbito da conta-corrente a que se refere o número anterior, são financiados através de verbas do Orçamento do Estado e transferidos a favor da Agência, I. P., e por esta aos respetivos beneficiários, sem prejuízo do regime aplicável às transferências dos montantes equivalentes ao IVA efetivamente suportado no âmbito de projetos financiados a título de empréstimos, que são operacionalizadas diretamente através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
- 3 -[...]