- 1 -As unidades centrais devem desenvolver, no mínimo, as seguintes atividades:
- a)Tratamento dialítico regular;
- b)Consulta médica regular dos doentes seguidos diretamente pela unidade;
- c)Colheita de produtos e seu envio para análise laboratorial;
- d)Armazenamento e dispensa de medicamentos aos doentes em diálise crónica;
- e)Assegurar a terapêutica transfusional;
- f)Ensino, treino e reciclagem dos doentes em diálise domiciliária seguidos diretamente pela unidade e seus cuidadores;
- g)Visita domiciliária por enfermeiro aos doentes em diálise peritoneal crónica seguidos diretamente pela respetiva unidade;
- h)Construção, colocação, remoção e correção de acessos vasculares e peritoneais, por si só ou em articulação com serviço ou valência de cirurgia e de intervenção endovascular;
- i)Indução do tratamento dialítico em hemodiálise e em diálise peritoneal;
- j)Internamento de doentes.
- 2 -As unidades periféricas possuem, no mínimo, as competências constantes das alíneas a) a e) do número anterior e, se forem unidades de diálise peritoneal, também as constantes das alíneas f) e g) do mesmo número.
- 3-As competências constantes da alínea e) do número 1 deste artigo excluem, para as unidades periféricas, a terapêutica transfusional emergente.
- 4-As unidades periféricas de hemodiálise nos termos do contrato de convenção estabelecido com as ARS correspondentes, com inclusão de componente de construção e gestão do acesso vascular, possuem as competências constantes da alínea h) do n.º 1 do presente artigo nos termos do contrato de convenção estabelecido com as ARS correspondentes.
- 5-As unidades periféricas de diálise que tenham sob sua assistência doentes em diálise domiciliária, quer em hemodiálise quer em diálise peritoneal crónica, cumprem as atividades constantes nas alíneas f) e g) do número 1.
- 6-As unidades periféricas mistas cumprem, cumulativamente, as disposições dos números 2, 3, 4 e 5 deste artigo.
Artigo 12.º — Atividades
Vigente desde: 28/11/2013
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Em vigor desde 28/11/2013