- 1 -As unidades de diálise são tecnicamente dirigidas por um diretor clínico inscrito no Colégio da Especialidade de Nefrologia da Ordem dos Médicos, com pelo menos, cinco anos de prática como especialista
- 2 -Pode ser autorizado o exercício da direção clínica a especialista com menos de cinco anos de prática, através de justificação aprovada por despacho do Conselho Diretivo da ARS territorialmente competente.
- 3 -Cada diretor clínico deve assumir a responsabilidade por uma única unidade de diálise e manter-se permanentemente contactável, devendo ser substituído nos seus impedimentos e ausências por nefrologista por si indicado para o efeito. Cada diretor clínico pode assumir a substituição do diretor clínico de outra unidade de diálise nos seus impedimentos desde que, cumulativamente, sejam observadas as seguintes condições:
- a)A unidade em que o diretor clínico necessita de ser substituído não disponha de nefrologista com as especificações para o exercício dessa função, designadamente a carga horária estabelecida pelo Manual de Boas Práticas de Diálise Crónica, ou que para isso se disponibilize;
- b)Seja observada, em cada uma das unidades, a carga horária definida pelo Manual de Boas Práticas de Diálise Crónica;
- c)O período de substituição não exceda 90 dias.
- 4 -Atendendo à dependência das unidades de cuidados aligeirados de uma unidade de hemodiálise de cuidados diferenciados, nos termos do nº 6 do artigo 11º, exceciona-se a aplicação do número anterior às unidades de cuidados aligeirados.
- 5-Em caso de impedimento ou cessação permanente de funções do diretor clínico, deve ser provida a sua substituição no prazo máximo de 90 dias, com comunicação da substituição à ARS.
- 6 -É da responsabilidade do diretor clínico:
- a)Validar o regulamento interno da unidade e velar pelo seu cumprimento;
- b)Designar, de entre os nefrologistas, o seu substituto durante as suas ausências ou impedimentos;
- c)Velar pelo cumprimento dos preceitos éticos, deontológicos e legais;
- d)Velar pela qualidade dos tratamentos e dos cuidados clínicos prestados, tendo em particular atenção os programas de garantia de qualidade incluindo o controlo de infeção;
- e)Orientar e supervisionar o cumprimento das normas estabelecidas quanto à estratégia terapêutica dos doentes e aos controlos clínicos;
- f)Aprovar os protocolos técnicos, clínicos, terapêuticos e velar pelo seu cumprimento;
- g)Aprovar as normas referentes à proteção da saúde e à segurança do pessoal, bem como respeitar as especificações referentes à proteção do ambiente e da saúde pública, designadamente as referentes aos resíduos e velar pelo seu cumprimento;
- h)Garantir a qualificação técnico-profissional adequada para o desempenho das funções técnicas necessárias;
- i)Zelar e garantir a idoneidade profissional do pessoal técnico da unidade;
- j)Elaborar o relatório anual de atividade nos moldes definidos pelo Manual de Boas Práticas de Diálise Crónica.
- k)Definir os critérios para seleção de doentes a acompanhar nas unidades de cuidados aligeirados.
- 7 -Sempre que a unidade de diálise estiver integrada em unidade de saúde onde existam outras áreas funcionais ou especialidades, haverá um único diretor clínico para a unidade de saúde, a designar entre os diretores técnicos ou clínicos das respetivas áreas.
Artigo 22.º — Direção clínica
Vigente desde: 28/11/2013
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Em vigor desde 28/11/2013