- 1-Sem prejuízo das competências de outras entidades, o controlo da qualidade e segurança dos cuidados prestados nas unidades de diálise, compete:
- a)À Direção-Geral da Saúde, através da Comissão Nacional de Acompanhamento de Diálise (CNAD), que monitorizará a qualidade da prestação através da Plataforma Informática de Gestão Integrada da Doença Renal Crónica (Plataforma GID-IRC), ou com base em meios alternativos aprovados em sede da Comissão, em caso de inoperância da Plataforma (Despacho n.º 4325/2008 de 19 de fevereiro).
- b)À ARS territorialmente competente, em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., conforme estipulado no Decreto-Lei n.º 279/2009, através das Comissões de Vistoria para as Unidades de Diálise.
- 2-Considerando os requisitos de cumprimento estrito das normas de qualidade e segurança nas unidades de diálise, que se relacionam com a realização de terapêutica substitutiva de órgão vital, com apoio em tecnologia complexa e com margens estreitas de segurança, estabelece-se que:
- a)A monitorização dos resultados dos tratamentos com base na Plataforma GID-IRC, ou através de meios alternativos aprovados em sede da Comissão, em caso de inoperância da Plataforma (Despacho n.º 4325/2008 de 19 de fevereiro) é efetuada mensalmente. Devem ser monitorizados os parâmetros de resultados e de controlo de qualidade dos serviços prestados, estabelecidos por Norma da Direção-Geral da Saúde e pelo Manual de Boas Práticas de Diálise Crónica;
- b)A vistoria subsequente à apresentação, pela unidade requerente, do pedido de licença é efetuada pelas Comissões de Vistoria para as Unidades de Diálise nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º279/2009, de 6 de outubro.
Artigo 8.º — Monitorização da qualidade e segurança
Vigente desde: 28/11/2013
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Em vigor desde 28/11/2013