Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das unidades privadas de diálise que prossigam atividades terapêuticas no âmbito da hemodiálise e outras técnicas de depuração extracorporal afins ou de diálise peritoneal crónica
Objeto
A presente portaria estabelece:
Definições
Para efeitos do presente diploma consideram-se:
i. Hemodiálise crónica ou técnicas de depuração extracorporal afins;
ii. Avaliação clínica regular dos doentes submetidos aos tratamentos descritos.
i. Ensino e treino do doente ou do seu cuidador, bem como as reciclagens necessárias sobre as técnicas de diálise peritoneal crónica, sobre a sua vigilância e sobre a deteção precoce dos incidentes e das intercorrências;
ii. Avaliação clínica regular dos doentes submetidos a esse tratamento.
Qualidade e segurança
Manual de Boas Práticas
Informação aos utentes
Deve ser colocado em local bem visível do público o horário de funcionamento, o nome do diretor clínico, os procedimentos a adotar em situações de emergência e os direitos e deveres dos utentes.
Seguro profissional e de atividade
As unidades de diálise devem contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à respetiva atividade e exigir dos seus profissionais seguro de responsabilidade profissional válido.
Comissões de Vistoria para as Unidades de Diálise
Monitorização da qualidade e segurança
Regulamento interno das unidades de diálise
As unidades de diálise devem dispor de um regulamento interno validado pelo diretor clínico, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:
Registo, conservação e arquivo
As unidades de diálise devem conservar durante os períodos constantes da lei vigente, os seguintes documentos em suporte eletrónico ou de papel:
Classificação das unidades de diálise
Atividades
Articulação com centros de acessos vasculares
Valências e Técnicas
Hemodiálise domiciliária
Na hemodiálise domiciliária, o tratamento é efetuado no domicílio do doente com um equipamento de utilização exclusiva, na modalidade de cuidados aligeirados, ou com a assistência de um enfermeiro que preencha os requisitos enunciados no artigo 27.º.
Diálise pediátrica
Unidades de isolamento
Articulação com unidades centrais
Cooperação com unidades de transplantação renal e articulação com centros de histocompatibilidade
Documentação
Condições de funcionamento
Direção clínica
Pessoal técnico
As unidades de diálise devem dispor, para além do diretor clínico, de pessoal técnico necessário ao desempenho das funções dos serviços para que estão licenciadas, designadamente médicos, enfermeiros, nutricionistas e/ou dietistas e, no caso de adesão à modalidade de pagamento por preço compreensivo, farmacêutico.
Médicos nefrologistas
Cobertura médica e de enfermagem
Enfermeiro-chefe
Enfermeiros
Farmacêutico
Nutricionista e/ou Dietista
Técnicos do serviço social
As unidades de diálise devem dispor de um técnico do serviço social com um tempo de permanência semanal mínimo, adequado ao número de doentes assistidos, a ser definido pelo diretor clínico.
Recurso a serviços contratados
As unidades de diálise podem recorrer a serviços de terceiros, nomeadamente no âmbito do transporte de doentes, das análises clínicas, do tratamento de roupa, do fornecimento de refeições, de gases medicinais e produtos esterilizados, e ainda para a gestão dos resíduos hospitalares, quando as entidades prestadoras de tais serviços se encontrem, nos termos da legislação em vigor, licenciadas ou acreditadas para o efeito.
Meio físico e espaço envolvente
Normas genéricas de construção, segurança e privacidade
Qualidade da água
Especificações técnicas
São aprovadas especificações técnicas no que diz respeito aos compartimentos das unidades de diálise e aos requisitos mínimos de equipamento técnicos e médicos nos anexos I a VIII à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
Prazo de adaptação
Outros serviços de saúde
Sempre que a unidade de saúde dispuser de outros serviços de saúde, estes devem cumprir as exigências e requisitos constantes nos respetivos diplomas.
Livro de reclamações
As unidades de diálise estão sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponibilização de livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.
Início de vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 15 de novembro de 2013.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 35.º)
Unidades de Hemodiálise
Compartimentos a considerar:
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 35.º)
Climatização
Todos os compartimentos deverão satisfazer as condições da atmosfera de trabalho, de temperatura e de humidade previstas na legislação em vigor sobre o comportamento térmico e sistemas energéticos dos edifícios e sobre higiene e segurança do trabalho.
2.As especificações previstas neste anexo apenas são exigidas para as atuais unidades de diálise em funcionamento quando sejam realizadas remodelações nos compartimentos seguintes.
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 35.º)
Gases medicinais e aspiração
Requisitos mínimos a considerar:
(ver documento original)
Requisitos especiais:
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 35.º)
Equipamentos de desinfeção e esterilização
Requisitos mínimos a considerar:
Para a obtenção de artigos esterilizados, deverão adotar-se as seguintes modalidades:
Requisitos especiais:
ANEXO V
(a que se refere o artigo 35.º)
Equipamentos frigoríficos
Requisitos mínimos a considerar:
(ver documento original)
- O equipamento descrito deve ter capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde a que se destina e ser alimentado em energia elétrica pela rede de socorro.
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 35.º)
Instalações e equipamentos elétricos
As instalações e equipamentos elétricos devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis, as condições constantes no Manual de Boas Práticas de Diálise Crónica e os seguintes requisitos mínimos:
(ver documento original)
Requisitos especiais:
Definições:
ANEXO VII
(a que se refere o artigo 35.º)
Equipamento sanitário
Requisitos mínimos a considerar
(ver documento original)
ANEXO VIII
(a que se refere o artigo 35.º)
Equipamento médico e equipamento geral
Equipamento médico e geral a considerar:
(ver documento original)