- 1 -O exercício de funções nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 2.º pode ser financiado por afetação da dotação centralizada durante um período máximo de dois anos, podendo ser prorrogado até perfazer um período total não superior a quatro anos.
- 2 -A participação no programa de formação da União Europeia previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º pode ser financiada por afetação da dotação centralizada durante um período máximo de seis meses.
Artigo 7.º — Duração
Vigente desde: 13/11/2023
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Em vigor desde 13/11/2023