- 1 -A decisão prevista no n.º 5 do artigo anterior autoriza a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais nos termos fixados pelo n.º 4 do artigo 206.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, na sua redação atual.
- 2 -A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros concretiza as operações necessárias para transferir os montantes da dotação centralizada, calculados nos termos do n.º 4, para o orçamento do serviço de origem.
Artigo 9.º — Transferência de verbas da dotação centralizada
Vigente desde: 13/11/2023
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Em vigor desde 13/11/2023