- 1 -O não cumprimento por parte da entidade empregadora das obrigações relativas ao incentivo financeiro concedido no âmbito da presente secção implica a imediata cessação do mesmo e a restituição, total ou proporcional, dos montantes já recebidos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, há lugar à restituição dos apoios financeiros concedidos nos termos da presente secção, designadamente, sempre que se verifique o seguinte:
- a)Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador;
- b)Não pagamento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores, bem como dos apoios à alimentação e transporte previstos no n.º 5 do artigo 10.º;
- c)Não cumprimento pela entidade empregadora das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;
- d)Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
- e)Não cumprimento, imputável à entidade empregadora das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;
- f)Prestação de falsas declarações.
- 3 -Caso a restituição prevista nos números anteriores não seja efetuada, voluntariamente, no prazo fixado pelo IEFP, I. P., são devidos juros de mora à taxa legal em vigor, desde o fim desse prazo, sendo obtida a cobrança coerciva nos termos da legislação em vigor.
Artigo 14.º — Incumprimento e restituição do apoio
Vigente desde: 13/11/2017
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Em vigor desde 13/11/2017