- 1 -A presente secção regula o regime excecional de elegibilidade no âmbito de medidas ativas de emprego, aplicável às entidades empregadoras com sede ou estabelecimento nos concelhos constantes do Anexo I e aos desempregados afetados pelos incêndios, que integra os incentivos financeiros previstos nos artigos seguintes.
- 2 -Os apoios previstos na presente secção têm um período de vigência de três anos.
Artigo 19.º — Elegibilidade
Vigente desde: 13/11/2017
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Em vigor desde 13/11/2017