Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, destinados às populações e empresas afetadas pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017
Objeto e âmbito de aplicação
Âmbito territorial
Âmbito de aplicação
O programa específico no domínio do emprego e da formação profissional, de caráter excecional e temporário, adiante designado por programa, consiste na concessão dos seguintes apoios:
Execução do programa
Objeto
Requisitos
Pedido de incentivo financeiro
Termo de Aceitação
Plano de qualificação extraordinário
Valor e duração do incentivo financeiro
Pagamento do incentivo financeiro
Direitos e deveres do trabalhador
Durante o período de vigência do apoio, o trabalhador:
Contrato de seguro
Incumprimento e restituição do apoio
Destinatários e período de vigência
Ofertas formativas
Bolsa de formação e apoios sociais aos formandos
Vbp = (Nhf x Vb x 12 (meses))/(52 (semanas) x 30 horas)
em que:
Vbp = valor mensal da bolsa de formação a pagar;
Vb = valor da bolsa (100 % do IAS);
Nhf = número de horas de formação frequentadas pelo formando.
Ações elegíveis
Elegibilidade
Medida Contrato-Emprego
Medida Estágios Profissionais
Custos unitários
A comparticipação financeira do IEFP, I. P., prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, é efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por destinatário, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego.
Âmbito de aplicação
Âmbito pessoal
Valor e duração do subsídio
Procedimentos e instrução do processo
Apoio aos agricultores
Pagamento do subsídio
Dever de informação
Prestação de contas
Apresentação de relatório
Acumulação de apoios
Os subsídios atribuídos no âmbito do presente capítulo devem ser reavaliados em função da sua acumulação com outros apoios, sempre que tal se revele necessário.
Regimes excecionais e temporários de pagamento de contribuições
Os regimes excecionais e temporários de pagamento de contribuições previstos no presente capítulo assumem as seguintes formas:
Condições de acesso
Condições de manutenção
A manutenção da concessão dos regimes excecionais e temporários previstos nas alíneas a) e c) do artigo 33.º depende da verificação da situação contributiva regularizada durante o período de atribuição.
Causas de cessação
Os regimes excecionais e temporários previstos no artigo 33.º cessam quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:
Falsas declarações
As falsas declarações para obtenção das dispensas previstas no presente capítulo tornam exigíveis as contribuições relativas ao período em que tenha vigorado o regime excecional, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para o respetivo ilícito.
Âmbito de aplicação
Âmbito pessoal
Equivalência à entrada de contribuições
A dispensa do pagamento de contribuições relativa aos trabalhadores independentes determina o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições de acordo com a base de incidência contributiva que for aplicável.
Âmbito pessoal
A dispensa parcial do pagamento de contribuições aplica-se às entidades empregadoras de direito privado, enquadradas no regime geral de segurança social.
Trabalhadores abrangidos
Condições de atribuição
A atribuição do direito à dispensa parcial depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
Efeitos da regularização dos requisitos de atribuição
Nas situações de indeferimento do pedido por não cumprimento dos requisitos previstos no artigo anterior, a dispensa parcial pode ser concedida, por solicitação da entidade empregadora, a partir do mês seguinte ao da regularização e pelo remanescente do período legal previsto.
Âmbito de aplicação
O diferimento do pagamento de contribuições abrange as contribuições da responsabilidade das entidades empregadoras, relativas às remunerações devidas nos meses de novembro de 2017 a abril de 2018, nas quais se incluem os valores devidos a título de subsídios de férias e de natal.
Âmbito pessoal
Pagamento diferido das contribuições
Requerimento e meios de prova
Obrigações dos requerentes
Efeitos da decisão de deferimento
Efeitos da decisão de indeferimento
No caso de indeferimento do requerimento, nos apoios previstos nas alíneas a) e c) do artigo 33.º, não são exigíveis juros de mora pelo valor das contribuições não pagas desde que a sua regularização ocorra no prazo de 30 dias após a data da notificação do indeferimento.
Financiamento
Avaliação
Em março de 2018 é avaliada, em sede de Concertação Social, a necessidade de prorrogação da medida de isenção do pagamento de contribuições prevista na secção II do capítulo IV.
Extensão do incentivo financeiro extraordinário
O incentivo financeiro extraordinário previsto na secção II do capítulo II é aplicável às entidades empregadoras de natureza privada e trabalhadores abrangidos pela Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto, nos termos da presente portaria.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Em 10 de novembro de 2017.
Concelhos afetados
Alcobaça.
Arganil.
Arouca.
Aveiro.
Braga.
Cantanhede.
Carregal do Sal.
Castelo de Paiva.
Castro Daire.
Celorico da Beira.
Figueira da Foz.
Fornos de Algodres.
Góis.
Gouveia.
Guarda.
Leiria.
Lousã.
Mangualde.
Marinha Grande.
Mira.
Monção.
Mortágua.
Nelas.
Oleiros.
Oliveira de Frades.
Oliveira do Bairro.
Oliveira do Hospital.
Pampilhosa da Serra.
Penacova.
Pombal.
Resende.
Ribeira de Pena.
Santa Comba Dão.
São Pedro do Sul.
Seia.
Sertã.
Tábua.
Tondela.
Trancoso.
Vagos.
Vale de Cambra.
Vila Nova de Poiares.
Viseu.
Vouzela.