- 1 -Os beneficiários ou requerentes dos subsídios concedidos ao abrigo do presente capítulo devem comunicar aos serviços competentes qualquer facto suscetível de influir na atribuição ou manutenção do apoio.
- 2 -A inobservância do dever previsto no número anterior determina a reposição das importâncias indevidamente recebidas.
Artigo 29.º — Dever de informação
Vigente desde: 13/11/2017
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Em vigor desde 13/11/2017