- 1 -Os serviços competentes da Segurança Social ficam obrigados a apresentar, ao Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), relatório síntese mensal de todos os subsídios atribuídos no âmbito do presente capítulo.
- 2 -O relatório deve conter, entre outra considerada relevante, a informação sobre a execução física e financeira dos subsídios requeridos e atribuídos.
Artigo 31.º — Apresentação de relatório
Vigente desde: 13/11/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/11/2017