- 1 -São condições de acesso aos regimes excecionais e temporários previstos nas alíneas a) e c) do artigo anterior que os requerentes tenham a sua situação contributiva regularizada à data de 30 de setembro de 2017 e tenham sofrido perda de rendimento ou da capacidade produtiva.
- 2 -As condições de atribuição do regime previsto na alínea b) do artigo anterior são definidas na secção própria.
- 3 -Em caso de regularização posterior das condições de acesso previstas nos números anteriores, o apoio pode ser concedido posteriormente, por solicitação dos requerentes, e produz efeitos a partir do mês seguinte ao da regularização, mantendo-se pelo período remanescente.
Artigo 34.º — Condições de acesso
Vigente desde: 13/11/2017
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Em vigor desde 13/11/2017