- 1 -A isenção do pagamento de contribuições abrange:
- a)As contribuições da responsabilidade das entidades empregadoras;
- b)As contribuições devidas pelos trabalhadores independentes.
- 2 -A isenção do pagamento reporta-se às contribuições referentes às remunerações relativas aos meses de novembro de 2017 a abril de 2018, nas quais se incluem, para as situações previstas na alínea a) do número anterior, os valores devidos a título de subsídios de férias e de natal.
Artigo 38.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 13/11/2017
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Em vigor desde 13/11/2017