- 1 -Até à decisão de deferimento, as entidades empregadoras devem manter a entrega das declarações de remunerações pela taxa normalmente aplicável aos trabalhadores abrangidos e o pagamento das respetivas quotizações.
- 2 -Nas situações previstas na alínea b) do artigo 33.º, para além das obrigações referidas no número anterior, as entidades empregadoras devem manter o pagamento da totalidade das contribuições.
- 3 -Quando o requerente do apoio é trabalhador independente, a entrega do requerimento suspende o pagamento das contribuições.
Artigo 49.º — Obrigações dos requerentes
Vigente desde: 13/11/2017
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Em vigor desde 13/11/2017