- 1 -As entidades empregadoras acedem ao apoio previsto na presente secção, mediante pedido apresentado, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente portaria, no centro de emprego e formação profissional do IEFP, I. P., localizado num dos concelhos constantes do Anexo I.
- 2 -Compete ao IEFP, I. P., no prazo de 15 dias úteis, proceder à análise e decisão sobre os pedidos apresentados, após verificação das condições de acesso.
Artigo 7.º — Pedido de incentivo financeiro
Vigente desde: 13/11/2017
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Em vigor desde 13/11/2017