- 1 -O plano de qualificação extraordinário previsto no n.º 6 do artigo 5.º deve ter as seguintes características:
- a)Ser realizado preferencialmente em horário laboral e corresponder ao período normal de trabalho;
- b)Proporcionar a valorização pessoal dos trabalhadores, a melhoria das suas competências profissionais, sempre que possível com a elevação do respetivo nível de qualificação e contribuir para o aumento da competitividade da empresa;
- c)Corresponder às modalidades de qualificação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.
- 2 -Os trabalhadores sinalizados devem ser objeto de um processo de diagnóstico e encaminhamento desenvolvido pelos Centros Qualifica, em articulação com as respetivas entidades empregadoras.
- 3 -Para a operacionalização do plano são entidades formadoras os centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P.
- 4 -Os trabalhadores ao serviço das entidades empregadoras beneficiárias do incentivo financeiro podem ser inscritas no Programa Qualifica, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -As ações de formação desenvolvidas no âmbito do plano de qualificação extraordinário podem, a título excecional, ser compostas por um número mínimo de 10 formandos.
Artigo 9.º — Plano de qualificação extraordinário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/06/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2019
Portaria n.º 178/2019 - 1.ª Série(07/06/2019)
Original