Compete à Direcção de Serviços das Relações Internacionais, abreviadamente designada por DSRI:
- a)Propor medidas legislativas e regulamentares, designadamente as que visem a transposição das directivas comunitárias em matéria de assistência mútua entre as administrações fiscais;
- b)Elaborar estudos, trabalhos técnicos e pareceres nas áreas da sua competência;
- c)Sistematizar as decisões administrativas e elaborar instruções visando uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços;
- d)Conceber e desenvolver as aplicações informáticas respeitantes a procedimentos e ao tratamento de dados no âmbito das relações fiscais internacionais;
- e)Participar na negociação de acordos bilaterais entre as autoridades competentes em matéria de assistência mútua administrativa e dos protocolos de operacionalização das convenções destinadas a evitar a dupla tributação, bem como integrar os grupos de acompanhamento técnico que, nesse âmbito, sejam constituídos;
- f)Conceber as declarações, impressos e formulários aplicáveis em matéria de relações fiscais internacionais;
- g)Instruir, em articulação com a área da cobrança tributária, os processos de reembolso a não residentes, ao abrigo e em execução das convenções internacionais em matéria tributária;
- h)Certificar a residência fiscal de acordo e para efeitos de aplicação das convenções internacionais em matéria tributária;
- i)Assegurar, em articulação com a área de inspecção tributária, a troca de informações no quadro dos instrumentos previstos nas convenções internacionais em matéria fiscal e no direito comunitário;
- j)Participar, em articulação com a área de inspecção tributária, em acções de cooperação internacional no âmbito da prevenção da evasão e fraude fiscais;
- l)Participar em acções no âmbito da União Europeia, OCDE e outros organismos internacionais, incluindo a representação nacional nas diferentes comissões e grupos de trabalho constituídos no seio das referidas entidades no domínio da cooperação administrativa e da assistência mútua;
- m)Colaborar nas acções relacionadas com processos de pré-contencioso e contencioso comunitários;
- n)Promover a adopção de medidas que visem a aplicação interna do direito comunitário;
- o)Assegurar, em articulação com outras unidades orgânicas, o procedimento amigável com as autoridades competentes dos Estados contratantes, no quadro das convenções bilaterais sobre matéria fiscal e da convenção de arbitragem (n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho);
- p)Colaborar na estimativa da base de recursos próprios a transmitir anualmente à União Europeia;
- q)Realizar estudos sobre as consequências a nível da receita decorrente de alterações legislativas de iniciativa nacional ou comunitária;
- r)Acompanhar as visitas de missões comunitárias a Portugal no domínio dos recursos próprios comunitários.