- 1 -As direcções de finanças dispõem de estrutura ajustada ao perfil económico e demográfico da área territorial respectiva, considerando o volume de serviço, o número de contribuintes abrangidos e o volume de receita, sendo, por despacho do director-geral, agrupadas em três níveis.
- 2 -A estrutura flexível das direcções de finanças do grupo I compreende até ao máximo de:
- a)Duas divisões na área da gestão tributária;
- b)Uma divisão na área da cobrança;
- c)Sete divisões na área da inspecção tributária;
- d)Quatro divisões na área da justiça tributária;
- e)Duas divisões na área do planeamento, coordenação, apoio técnico e serviços;
- f)Três secções na área do apoio administrativo.
- 3 -A estrutura flexível das direcções de finanças do grupo II compreende até ao máximo de:
- a)Duas divisões na área da gestão tributária e da cobrança;
- b)Três divisões na área da inspecção tributária, um serviço de apoio técnico à acção criminal e um serviço de planeamento, gestão e apoio à inspecção;
- c)Uma divisão na área da justiça tributária e um serviço de apoio à representação da Fazenda Pública;
- d)Uma divisão na área do apoio técnico, um serviço de planeamento e coordenação e um serviço de apoio técnico/sistemas;
- e)Duas secções na área do apoio administrativo.
- 4 -A estrutura flexível das direcções de finanças do grupo III compreende até ao máximo de:
- a)Uma divisão na área da gestão tributária e da cobrança;
- b)Três divisões na área da inspecção tributária e um serviço de planeamento, gestão e apoio à inspecção;
- c)Uma divisão na área da justiça tributária e um serviço de apoio à representação da Fazenda Pública;
- d)Um serviço na área de apoio técnico;
- e)Uma secção na área do apoio administrativo.
- 5 -As unidades orgânicas designadas por serviços são chefiadas por funcionários pertencentes ao grupo de administração tributária, a designar pelo director-geral, mediante proposta do director de finanças.
- 6 -As unidades orgânicas designadas por secções são chefiadas por chefes de secção ou por funcionários pertencentes ao grupo de administração tributária, a designar pelo director-geral, mediante proposta do director de finanças.
Artigo 30.º — Serviços desconcentrados de âmbito regional
Vigente desde: 30/03/2007
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Em vigor desde 30/03/2007