- 1 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGCI é fixado em 128.
- 2 -Até à redefinição e efectiva produção de efeitos da estrutura dos serviços desconcentrados a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2007, de 29 de Março, o número máximo de unidades orgânicas flexíveis é de 141.
Artigo 29.º — Unidades orgânicas flexíveis
Vigente desde: 30/03/2007
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Em vigor desde 30/03/2007