Artigo 6.º
Submissão de candidaturas para novas plantações de vinhas
Redação registada como em vigor em 22/06/2016.
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- 1 -O período de submissão de candidaturas decorre anualmente entre 1 de abril e 15 de maio, podendo, após essa data, e no caso dos pedidos elegíveis apresentados não esgotarem a superfície disponibilizada, pode ser aberto pelo IVV, I. P., novo período de submissão de candidaturas, nos termos e para os efeitos do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º, através de aviso publicado no seu sítio da internet, em www.ivv.min-agricultura.pt.
- 2 -A decisão sobre cada candidatura deve ser conhecida até 1 de agosto do mesmo ano e comunicada aos candidatos, através dos respetivos endereços eletrónicos indicados na candidatura.
- 3 -Os pedidos devem:
- a)Indicar a superfície a plantar e a parcela da exploração agrícola do requerente para a qual é pedida a autorização;
- b)Apresentar comprovativo de propriedade ou documento válido para a utilização da superfície a ocupar com vinha;
- c)Especificar, para as superfícies a plantar, se pretende produzir um ou mais dos seguintes produtos:
- i)Vinhos com denominação de origem protegida;
- ii)Vinhos com indicação geográfica protegida;
- iii)Vinhos sem indicação geográfica;
- d)Outros, a definir no despacho referido no n.º 4 do artigo 4.º