- 1 -A partir de 30 de novembro de 2015, não é permitida a transferência de direitos ou autorizações de plantação de vinha entre pessoas singulares ou coletivas, concedidas ao abrigo do presente diploma.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a transferência de autorizações ou direitos de plantação cujo período de validade não se encontre caduco, e desde que sejam cumpridos os compromissos assumidos no momento da concessão da autorização, nas seguintes condições:
- a)Herança, legado ou partilha em vida;
- b)Fusão e cisão de pessoas coletivas;
- c)Alteração da personalidade jurídica.
Artigo 8.º — Transferência de autorizações de plantação
Vigente desde: 12/10/2015
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Em vigor desde 12/10/2015