- 1 -O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema de informação da Segurança Social garantem o respeito pelas normas de segurança e de acesso à informação e de disponibilidade técnica legalmente estabelecidas, por forma a assegurar a confidencialidade dos dados.
- 2 -O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e sistema de informação da Segurança Social procedem aos registos eletrónicos necessários ao conhecimento das comunicações efetuadas ao abrigo da presente portaria, seus autores, respetiva data e hora e no âmbito de que processo judicial ocorreram.
- 3 -Os utilizadores que acedam ao conteúdo da informação transmitida ao abrigo da presente portaria ficam obrigados ao dever de sigilo nos termos legais.
Artigo 3.º — Segurança
Vigente desde: 04/10/2019
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Em vigor desde 04/10/2019