- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos específicos do artigo 2.º e que incidam sobre uma das seguintes áreas:
- a)Transformação ou comercialização de produtos agrícolas, cujo produto final resultante seja um produto agrícola;
- b)Exploração florestal e à primeira transformação ou comercialização de produtos florestais;
- c)Serviços de suporte relacionados com agricultura e floresta.
- 2 -As operações referidas no número anterior devem reunir as seguintes condições:
- a)Tenham um investimento total igual ou superior a 10 000 euros e inferior a 2 000 000 euros;
- b)Tenham início após a data definida no aviso de abertura para apresentação das candidaturas;
- c)Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através da taxa interna de rentabilidade (TIR) e do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data de início do período de apresentação de candidaturas do respetivo aviso;
- d)Apresentem coerência técnica e económica;
- e)Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente, em matéria de licenciamento;
- f)Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
- 3 -Para além dos critérios referidos no número anterior, as candidaturas apresentadas no âmbito da tipologia C.3.1.2 «Investimento na Bioeconomia para Melhoria do Desempenho Ambiental» devem ainda reunir, quando aplicável, as seguintes condições:
- a)Quanto a investimentos relacionados com o clima e energia, os mesmos devem:
- i)Aumentar a produção de energia renovável;
- ii)Melhorar a eficiência energética da unidade industrial;
- b)Quanto a investimentos relacionados com economia circular, os mesmos devem:
- i)Contribuir para a eficiência no uso da água e poupança de água potencial;
- ii)Potenciar a utilização da biomassa natural, lamas, estrumes e de subprodutos.
- a)Quanto a investimentos relacionados com o clima e energia, os mesmos devem:
- 4 -O critério de elegibilidade previsto na alínea c) do n.º 2 não é aplicável a candidaturas relativas à tipologia C.3.1.2 «Investimento na Bioeconomia para Melhoria do Desempenho Ambiental», nem aos investimentos complementares de natureza ambiental constantes de candidaturas apresentadas no âmbito da tipologia C.3.1.1 «Investimento produtivo na Bioeconomia - Modernização».
- 5 -A aplicabilidade do critério de elegibilidade previsto na alínea d) do n.º 2 do presente artigo pode ser dispensada nos termos a determinar por aviso para apresentação de candidaturas.
- 6 -Nos territórios abrangidos por Estratégias de Desenvolvimento Local, aprovadas no âmbito do eixo D do PEPAC no continente, apenas são admitidas operações de transformação ou comercialização de produtos agrícolas com investimento total superior a 250 000 euros.
Artigo 7.º — Critérios de elegibilidade das operações
Vigente desde: 20/12/2024
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Em vigor desde 20/12/2024