- 1 -Terminada a instrução do processo, o instrutor elaborará, dentro do prazo referido nos n.os 1 e 3 do artigo 38.º, um relatório completo e conciso de onde constem a existência material das faltas, a sua qualificação e gravidade, as importâncias que porventura devam ser repostas e seu destino e, bem assim, e pena que entender justa ou a proposta para que os autos se arquivem, por ser insubsistente a acusação, consignando-se também, quando for caso disso, o montante dos prejuízos que devam ser objecto de indemnização.
- 2 -Se a pena proposta for uma das mencionadas no n.º 2 do artigo 39.º, será enviada, sob protocolo, cópia do processo, com o relatório, à comissão de trabalhadores, que dispõe do prazo que lhe for fixado, entre três e cinco dias úteis, para emitir parecer fundamentado, que enviará ao instrutor.
- 3 -Depois de relatado ou, no caso mencionado no número anterior, depois de junto o parecer da comissão de trabalhadores ou decorrido o prazo para essa junção, será o processo remetido à entidade que o tiver mandado instaurar, a qual, se não for competente para decidir, o informará e enviará a quem deva proferir a decisão; tratando-se, porém, de processo instruído nos serviços de inspecção, deverá o instrutor remetê-lo directamente ao inspector superior, para que este preste a sua informação.
- 4 -O inspector superior ou a entidade competente pare decidir o processo pode sempre ordenar novas diligências, se for caso disso, observando-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 45.º — Novas diligências, relatório final e sua remessa
Vigente desde: 28/04/1987
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