- 1 -Salvo o disposto no n.º 2 deste artigo, concluída a instrução, deve o inquiridor ou sindicante elaborar, no prazo de cinco dias, o seu relatório, que remeterá imediatamente à entidade que instaurou o processo.
- 2 -O prazo referido no número anterior é prorrogável nos termos do n.º 3 do artigo 38.º
- 3 -Quando a instrução do processo de inquérito ou a sindicância revelar a existência de infracções e o despacho já admitir a conversão destes processos em processos disciplinares, deverá o inquiridor ou sindicante prosseguir a instrução do respectivo processo.
- 4 -Os processos de inquérito ou sindicância que, nos termos do presente artigo, sejam mandados converter em disciplinares constituirão a fase de instrução preparatória destes processos quando o instrutor deduzir, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º, a acusação do arguido ou arguidos, seguindo-se os demais termos do processo disciplinar.
Artigo 68.º — Instrução do inquérito e sindicância
Vigente desde: 28/04/1987
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Em vigor desde 28/04/1987