- 1 -Em matéria de responsabilidade civil extracontratual por actos de serviço, emergente de infracção disciplinar, observar-se-á o estabelecido na legislação geral vigente sobre a matéria.
- 2 -A reposição de dinheiros, emergente da aplicação do penas não expulsivas, far-se-á mediante dedução na remuneração do arguido, sempre que este não a efectue voluntariamente.
- 3 -No caso de a importância global a repor exceder um quarto da remuneração mensal do arguido, a dedução será diferida por tantas mensalidades quantas as necessárias para a perfazer.
- 4 -No caso de aplicação de penas expulsivas, a certidão do despacho condenatório será remetida ao serviço competente para efeitos de execuções fiscais.
Artigo 71.º — Responsabilidade civil extracontratual emergente da infracção disciplinar
Vigente desde: 28/04/1987
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Em vigor desde 28/04/1987