- 1 -Os serviços desconcentrados integram as seguintes alfândegas:
- a)Alfândega do Aeroporto de Lisboa;
- b)Alfândega do Aeroporto do Porto;
- c)Alfândega de Alverca;
- d)Alfândega de Aveiro;
- e)Alfândega de Braga;
- f)Alfândega de Faro;
- g)Alfândega do Freixieiro;
- h)Alfândega do Funchal;
- i)Alfândega do Jardim do Tabaco;
- j)Alfândega de Leixões;
- l)Alfândega Marítima de Lisboa;
- m)Alfândega de Peniche;
- n)Alfândega de Ponta Delgada;
- o)Alfândega de Setúbal;
- p)Alfândega de Viana do Castelo.
- 2 -As alfândegas referidas no n.º 1 podem integrar delegações aduaneiras e postos aduaneiros, criados e extintos por despacho do director-geral, publicado no Diário da República, 2.ª série, que fixa a respectiva dependência hierárquica.
- 3 -A área de jurisdição das alfândegas, das delegações aduaneiras e dos postos aduaneiros é definida por despacho do director-geral publicado no Diário da República, 2.ª série.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o director-geral, com fundamento, designadamente, em critérios de economia de custos, proximidade geográfica, conveniência processual ou eficiência e eficácia dos serviços, sob proposta dos directores das alfândegas envolvidas, autorizar que o exercício da acção aduaneira e fiscal sobre determinados operadores económicos, suas mercadorias e locais de armazenamento, se faça por estância aduaneira diferente da que, por força do n.º 3, lhes competiria.
- 5 -Com fundamento na natureza das mercadorias ou no regime aduaneiro a que devam ser sujeitas, pode o director-geral determinar por despacho, publicado no Diário da República, 2.ª série, que algumas alfândegas assumam uma natureza especializada, prosseguindo apenas parcelarmente as atribuições de natureza operativa da DGAIEC.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, poderão ser criadas delegações aduaneiras ou postos aduaneiros nas instalações dos operadores económicos, para maior celeridade das formalidades, economia de meios ou simplificação dos procedimentos de desalfandegamento das mercadorias, constituindo a instalação, equipamento e manutenção dos serviços criados, encargo dos operadores económicos.
- 7 -As alfândegas são dirigidas por directores de alfândega, hierarquicamente dependentes do director-geral.
- 8 -Os directores de alfândega podem ser coadjuvados por um director de alfândega-adjunto.
Artigo 17.º — Organização dos serviços desconcentrados
Vigente desde: 30/03/2007
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Em vigor desde 30/03/2007