- 1 -Às delegações aduaneiras compete assegurar o exercício desconcentrado das competências previstas nas alíneas a) e b) do artigo 18.º, sem prejuízo das competências especiais que lhes forem cometidas por despacho do director-geral.
- 2 -Aos postos aduaneiros compete assegurar o exercício das competências que especificamente lhes forem cometidas por despacho do director-geral.
- 3 -As delegações aduaneiras são geridas por um chefe de delegação, que depende hierarquicamente do respectivo director de alfândega.
- 4 -Os postos aduaneiros podem ser geridos por um coordenador, que depende hierarquicamente do respectivo director de alfândega ou chefe de delegação, sendo que na ausência de um coordenador, os funcionários do posto dependem do respectivo director de alfândega ou do chefe de delegação.
Artigo 19.º — Competências das delegações e postos aduaneiros
Vigente desde: 30/03/2007
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