- 1 -A Direcção de Serviços de Licenciamento, abreviadamente designada por DSL, executa o licenciamento do comércio externo, gere os regimes restritivos existentes e desenvolve todas as tarefas necessárias para assegurar a respectiva realização, bem como autoriza o exercício da actividade de importação, exportação e colocação no mercado de produtos químicos susceptíveis de serem utilizados na produção ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
- 2 -À DSL compete:
- a)Efectuar o licenciamento e a gestão dos regimes restritivos do comércio de produtos agrícolas, industriais e estratégicos, de acordo com as legislações comunitária e nacional aplicáveis;
- b)Alimentar a base de dados relativa ao licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas, industriais e estratégicos, assegurando a sua constante actualização;
- c)Gerir as garantias constituídas no domínio do licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas;
- d)Definir procedimentos e elaborar instruções para aplicação da legislação relativa à certificação e ao licenciamento;
- e)Apreciar os pedidos relativos ao exercício da actividade de importação, exportação, trânsito e colocação no mercado dos produtos químicos identificados na legislação nacional e comunitária como susceptíveis de serem utilizados na produção ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e efectuar o licenciamento do seu comércio externo, de acordo com a legislação aplicável;
- f)Colaborar com os organismos competentes, nacionais ou internacionais, na elaboração de normas relativas à comercialização dos precursores de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como dos produtos estratégicos.
Artigo 5.º — Direcção de Serviços de Licenciamento
Vigente desde: 30/03/2007
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Em vigor desde 30/03/2007