- 1 -A Direcção de Serviços dos Impostos sobre os Veículos Automóveis e o Valor Acrescentado, abreviadamente designada por DSIVAVA, administra o imposto sobre os veículos automóveis, bem como o imposto sobre o valor acrescentado no âmbito das atribuições da DGAIEC.
- 2 -À DSIVAVA compete:
- a)Elaborar estudos, pareceres e projectos de diplomas com vista à definição e aplicação do regime fiscal dos veículos automóveis;
- b)Elaborar instruções com vista à aplicação uniforme dos procedimentos relativos ao imposto automóvel e a outros impostos sobre veículos administrados pela DGAIEC;
- c)Preparar a previsão orçamental das receitas e da despesa relativa ao imposto automóvel;
- d)Participar no processo comunitário de harmonização dos impostos sobre os veículos automóveis;
- e)Colaborar com outros organismos e serviços competentes no controlo da utilização e destino dos veículos automóveis que beneficiam de isenção ou redução de imposto;
- f)Colaborar com os serviços competentes na preparação de medidas de política integradas nas áreas do ambiente, da energia, dos transportes e social;
- g)Proceder a estudos, participar em iniciativas legislativas e elaborar instruções relativas à definição e aplicação do regime do imposto sobre o valor acrescentado na importação de mercadorias e nas transacções intracomunitárias cuja cobrança seja da competência da DGAIEC;
- h)Colaborar com os serviços competentes na identificação das mercadorias com enquadramento nas listas anexas ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
- i)Preparar a previsão orçamental das receitas relativas ao imposto sobre o valor acrescentado na vertente aduaneira;
- j)Colaborar com os serviços competentes na execução da política fiscal definida para o imposto sobre o valor acrescentado;
- l)Colaborar com os serviços competentes na regulamentação e aplicação do imposto do selo com incidência aduaneira.
Artigo 7.º — Direcção de Serviços dos Impostos sobre os Veículos Automóveis e o Valor Acrescentado
Vigente desde: 30/03/2007
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Em vigor desde 30/03/2007